Justiça atende pedido em ação coletiva contra construtora e imobiliárias
Foi julgada favoravelmente a ação coletiva proposta em 1995 pela Fundação Procon-SP contra a Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. e empresas de corretagem por venda casada e dupla cobrança de comissão. O consumidor prejudicado pela prática deve ingressar no Poder Judiciário para demonstrar o prejuízo sofrido e assim ser ressarcido.
A Fundação Procon-SP pedia, além da suspensão da prática, que a empresa indenizasse todos os consumidores, com a devolução em dobro das taxas indevidas que foram pagas, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Justiça entendeu que, de fato, ocorria a venda casada quando a Momentum condicionava a venda de seus imóveis à assinatura do contrato de serviço de intermediação de venda entre as concessionárias e os consumidores e que, portanto, era devida a suspensão da prática e a indenização dos consumidores.
As pessoas beneficiadas pela decisão que não têm condições de contratar advogado podem procurar o atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, instituição que oferece às pessoas necessitadas, de forma integral e gratuita, a orientação jurídica e a defesa dos direitos individuais e coletivos.
Os serviços da Defensoria Pública são voltados, em regra, às pessoas com renda familiar de até três salários mínimos. Para receber atendimento jurídico é necessário procurar uma das unidades da instituição. Se o consumidor mora em São Paulo, Campinas ou Guarulhos, o atendimento deve ser agendado previamente pelo telefone 0800 773 4340. Para outras cidades, os endereços, telefones e horários de atendimento podem ser conferidos no link www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=3105
Recordando o caso, a Momentum fez ampla campanha publicitária para a venda de lotes em algumas cidades do interior do Estado – Termas de Santa Cristina, Ninho Verde e Termas de Santa Bárbara – e os consumidores interessados na compra dos terrenos eram informados que seriam contatados por um corretor.
Ao serem procurados por esses corretores, os consumidores eram orientados a assinar um contrato de locação de serviços de intermediação e a fazer o pagamento pelo serviço. Ou seja, a empresa condicionava a celebração do contrato de venda de seus lotes à assinatura de outro, referente ao serviço de corretagem, prática proibida pelo CDC. E, além disso, havia a previsão contratual de que a comissão não seria devolvida ainda que o consumidor desistisse do negócio.