Edição 350Março 2024
Terça, 16 De Abril De 2024
Editorias

Publicado na Edição 265 Fevereiro 2017

Reprodução

Fotografia e direito de imagem

O que todo fotógrafo deve saber para não ferir a proteção deste direito

Fotografia e direito de imagem

Leandro Ayres

EM meu último final de semana antes de voltar a lecionar fotografia para alunos do ensino fundamental II em um colégio de Santos, estive na praia de Juquehy, no litoral Norte de São Paulo. Ao fotografar as belezas naturais da região também captei imagens de pessoas aleatórias e da minha mulher, que me acompanhava. Poderia eu publicar estas fotos nas redes sociais por livre e espontânea vontade? Vejamos…

O direito à imagem está protegido por nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, nos seguintes incisos:

“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (…)

(…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Partindo do conteúdo da norma constitucional posso afirmar que a veiculação da imagem de forma indevida traz consigo o direito à indenização se o resultado for danoso à honra, a reputação ou se trouxer prejuízos materiais ao detentor desse direito (o fotografado). Também é possível dizer que a divulgação da imagem se dará conforme os termos estabelecidos contratualmente, gerando obrigações para ambas as partes. Como no caso que ilustrei no começo desta matéria não houve um pacto formal para a utilização da imagem do anônimo em minha foto, eu não poderia divulgar tais fotos quando o fotografado for reconhecível. No caso da minha esposa, sim, desde que eu não a coloque em situação de constrangimento, pois houve o seu consentimento prévio, ainda que não formalizado através de documento.

No caso de pessoas públicas, como políticos ou artistas, suas fotos não precisam de autorização prévia para serem publicadas, desde que os fotografados estejam no exercício de sua profissão e que não acarrete constrangimento. Quando em situação particular, devemos respeitar o seu direito à privacidade. Mas, se aquela selfie com o artista se faz urgente, peça gentilmente a ele que o atenda, evitando assim dor de cabeça.

Ao realizar ensaio fotográfico visando a publicação é fundamental formalizar contrato de licença de uso de imagem entre o fotógrafo e a modelo, respeitando as cláusulas nele pactuadas. No caso de menores de 18 anos, o termo de licença de uso de imagem deverá ser assinado pelos pais ou responsável. Há um modelo de contrato para cada finalidade. Uma dica muito útil para evitar futuros problemas é buscá-los no endereço eletrônico www.igf.com.br

Responder